Emissão da CPR Verdes
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FAZENDAS E O CRÉDITO DE CARBONO
No cenário do agronegócio brasileiro, as áreas de vegetação nativa têm ganhado destaque não apenas pela preservação ambiental, mas também como ativos valiosos no emergente mercado de créditos de carbono.
A preservação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e reserva legal é requisito fundamental no Código Florestal brasileiro. Entretanto, reconhecendo a necessidade de incentivos financeiros para os produtores rurais, o mercado de créditos de carbono surge como uma resposta promissora.
O atual projeto de lei em discussão no Congresso visa autorizar a geração desses créditos, tornando as áreas preservadas não apenas ambientalmente valiosas, mas também financeiramente atrativas.
“As oportunidades não se limitam às áreas de reserva legal. Projetos de restauro, conservação e agricultura de baixo carbono são opções técnicas que podem gerar créditos de carbono. Essas iniciativas demandam apoio técnico específico e são adaptadas às necessidades individuais de cada propriedade rural”.
Enquanto o mercado regulado de carbono está em discussão no Congresso, o voluntário já está em pleno funcionamento. os preços dos créditos de carbono no mercado voluntário são definidos pelo próprio projeto. A reputação do projeto, juntamente com benefícios sociais e de biodiversidade, influencia diretamente os valores.
“Projetos de soluções baseadas na natureza, como os da Amazônia, são os mais valorizados no meio voluntário”, ressalta. A valorização do crédito de carbono no Brasil, principalmente em áreas de florestas na bioeconomia, é significativa no mercado voluntário. Projetos com características de soluções baseadas na natureza, além de benefícios climáticos, recebem preços mais altos.
“O entendimento claro da dinâmica desse meio pode se tornar um diferencial para os produtores rurais brasileiros”, finaliza. Enquanto o Congresso debate regulamentações, os produtores podem explorar ativamente as opções disponíveis, tornando as áreas preservadas não apenas pilares ambientais, mas também fontes de receitas financeiras. O mercado de carbono surge como um aliado crucial na busca por práticas agrícolas mais sustentáveis.
DECRETO Nº 10.828, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural – CPR, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Art. 2º Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em:
I – redução de emissões de gases de efeito estufa;
II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III – redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;
IV – conservação da biodiversidade;
V – conservação dos recursos hídricos;
VI – conservação do solo; ou
VII – outros benefícios ecossistêmicos.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.929, de 1994, a CPR de que trata este Decreto será acompanhada de certificação por terceira parte para indicação e especificação dos produtos rurais que a lastreiam.
Desta forma, A Cédula de Produto Rural (CPR) Verde é um instrumento de pagamento por serviços ambientais (PSA) estabelecido no Código Florestal (Lei nº 12.651/201) para fomentar a conservação do meio ambiente e a adoção de tecnologias e boas práticas agropecuárias e florestais.